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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.910 de 13 de junho de 1972

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Art. 1º

A integração do Hospital Bias Fortes, doado pelo Estado, nos termos da Lei n. 4.892, de 27 de agosto de 1968, à Universidade Federal de Minas Gerais, com o Hospital das Clínicas, mantido pela donatária, compreende a faculdade concedida a esta para:

I

remanejar e deslocar os equipamentos de lavanderia, cozinha e almoxarifado, além de outros que sejam necessários para o fim de unificar e racionalizar essas atividades de suporte administrativo a todo o conjunto do Hospital das Clínicas;

II

proceder à concentração especial de clínicas e serviços ambulatoriais de tal modo que as clínicas cirúrgica e dermatológica, assim como o atendimento de medicina de urgência, possam funcionar em outras finalidades de assistência, ensino, pesquisa e educação sanitária.

Parágrafo único

- A faculdade referida no artigo será averbada à margem de transcrição da escritura de doação lavrada entre o Estado e a donatária.