Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.910 de 13 de junho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A integração do Hospital Bias Fortes, doado pelo Estado, nos termos da Lei n. 4.892, de 27 de agosto de 1968, à Universidade Federal de Minas Gerais, com o Hospital das Clínicas, mantido pela donatária, compreende a faculdade concedida a esta para:
I
remanejar e deslocar os equipamentos de lavanderia, cozinha e almoxarifado, além de outros que sejam necessários para o fim de unificar e racionalizar essas atividades de suporte administrativo a todo o conjunto do Hospital das Clínicas;
II
proceder à concentração especial de clínicas e serviços ambulatoriais de tal modo que as clínicas cirúrgica e dermatológica, assim como o atendimento de medicina de urgência, possam funcionar em outras finalidades de assistência, ensino, pesquisa e educação sanitária.
Parágrafo único
- A faculdade referida no artigo será averbada à margem de transcrição da escritura de doação lavrada entre o Estado e a donatária.