Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– No caso do art. 8º, vindo a falecer o funcionário antes de entrar com a quota respectiva, será esta deduzida da importância do pecúlio.
– No caso do art. 8º, vindo a falecer o funcionário antes de entrar com a quota respectiva, será esta deduzida da importância do pecúlio.