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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 9º

– No caso do art. 8º, vindo a falecer o funcionário antes de entrar com a quota respectiva, será esta deduzida da importância do pecúlio.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912