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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912


Art. 8º

– Se por motivo de licença sem vencimentos ou outro, não se puder descontar, dos vencimentos de um funcionário, a quota com que lhe cabe contribuir, far-se-á o desconto no primeiro pagamento seguinte.