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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 7º

– O funcionário que deixar o cargo por demissão a bem do serviço público, por abandono ou em virtude de sentença passada em julgado, em processo criminal ou administrativo infamante, perderá o direito aos favores da "Caixa Beneficente", recebendo as contribuições com que haja concorrido.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912