Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O pecúlio e auxílio para funeral serão isentos de qualquer imposto ou taxa de penhora, nos termos do § 8º do art. 529 do Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, e mais leis federais, e não responderão por dívidas contraídas pelo funcionário falecido. (Vide Lei nº 831, de 14/12/1951.) (Vide Lei nº 1.061, de 26/12/1953.) (Vide Lei nº 2.296, de 3/1/1961.) (Vide Lei nº 3.258, de 11/12/1964.)