Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As contribuições para a "Caixa Beneficente" serão liquidadas mensalmente pelo Tesouro e empregados na aquisição de apólices da vida pública do Estado ou da União, pela cotação da praça.