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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 11

– As contribuições para a "Caixa Beneficente" serão liquidadas mensalmente pelo Tesouro e empregados na aquisição de apólices da vida pública do Estado ou da União, pela cotação da praça.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912