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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912


Art. 18

– Poderão fazer parte da "Caixa Beneficente" os Secretários de Estado, os deputados e senadores ao Congresso Mineiro, e os cidadãos que, no ano de 1912, sendo funcionários estaduais por força de reformas, passaram ou venham a passar para o funcionalismo federal, desde que satisfaçam as exigências desta lei, servindo para base do pecúlio e quotas mensais o subsídio, quanto aos primeiros, e os vencimentos do cargo que exerciam, quanto aos últimos.