Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Todo o cidadão que exercer o cargo de Presidente do Estado poderá ser sócio da Caixa, com direito a um pecúlio de trinta contos de réis (30:000$000) e contribuição mensal correspondente ao vencimento anual de dez contos de réis (10:000$000).