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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 19

– Todo o cidadão que exercer o cargo de Presidente do Estado poderá ser sócio da Caixa, com direito a um pecúlio de trinta contos de réis (30:000$000) e contribuição mensal correspondente ao vencimento anual de dez contos de réis (10:000$000).

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912