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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912


Art. 17

– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, e só findo o prazo de três meses do pagamento das primeiras mensalidades começarão a ser pagos os pecúlios por falecimento. (Vide Lei nº 645, de 1/10/1914.)