Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, e só findo o prazo de três meses do pagamento das primeiras mensalidades começarão a ser pagos os pecúlios por falecimento. (Vide Lei nº 645, de 1/10/1914.)