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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 16

– O Estado não assume responsabilidade alguma pelo pagamento do pecúlio, a que se refere a presente lei, ficando a seu cargo unicamente a arrecadação, administração, guarda do patrimônio da "Caixa Beneficente", e entrega do pecúlio.

Parágrafo único

– Se o produto arrecadado pelo Tesouro, até o momento da entrega do pecúlio, não bastar para seu pagamento integral, o Estado entregará a parte que já estiver recolhida aos cofres públicos, pagando a parte restante quando reunir fundo suficiente. (Vide Lei nº 681, de 12/9/1916.)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912