Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Tesouro do Estado fará entrega do pecúlio dentro de trinta dias, a contar da data em que o mesmo for reclamado.
– O Tesouro do Estado fará entrega do pecúlio dentro de trinta dias, a contar da data em que o mesmo for reclamado.