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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 15

– O Tesouro do Estado fará entrega do pecúlio dentro de trinta dias, a contar da data em que o mesmo for reclamado.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912