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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 14

– O contribuinte da caixa que passar a fazer parte da Força Pública, ou vice-versa, poderá continuar a concorrer e terá direito ao benefício instituído.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912