JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– O pagamento do pecúlio deverá ser feito em dinheiro ou em apólices, e o auxílio para as despesas de funeral será, porém, sempre pago em dinheiro. (Vide art. 29 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912