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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912


Art. 13

– O pagamento do pecúlio deverá ser feito em dinheiro ou em apólices, e o auxílio para as despesas de funeral será, porém, sempre pago em dinheiro. (Vide art. 29 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)