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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 12

– As doações, legados ou quaisquer outros donativos, bem como os pecúlios e quotas a que se refere o art. 7.º, constituirão o fundo da "Caixa Beneficente". Este fundo depois de convertido em apólices na forma determinada pelo art.11, ficará depositado no Tesouro do Estado, para ocorrer aos encargos da Caixa, e, desde que atinja a importância de 500:000$000, o Secretário das Finanças ordenará a diminuição gradativa do desconto nos vencimentos dos funcionários.

Parágrafo único

– O desconto de que trata o artigo antecedente deverá ser restabelecido, sempre que o fundo da "Caixa Beneficente" baixar de 500:000$000.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912