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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 575 de 04 de maio de 1852

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Art. 5º

As divisas do Distrito de Santo Antônio do Aventureiro são todas as vertentes do ribeirão do Angu das cabeceiras até a ponte, que tem para acima da casa do Capitão Simpliciano Garcia de Mattos, seguindo em rumo à pedreira do Caxambu direito a Torre Pequena, e daí continuando pela barra do córrego da Terra corrida com o córrego da Onça, e por este acima até o alto da Serra do Anacleto na Fazenda na Fazenda da Fortaleza, atravessando outra Serra que fica acima da Barra, e a direita do Aventureiro pequeno, seguindo direito ao ribeirão que fica por baixo da Fazenda de José Antônio Ribeiro, e continuando entre as Fazendas de Felisberto de Sousa, e de Manoel Pinto da Silva, e entre as de Francisco Rosa, e de José Maria até a cabeceira do córrego da cachoeira, apanhando todas as suas vertentes até a mesma cachoeira, que desce a Serra do Rio Pardo, e fica abaixo do sítio de Francisco Gomes, e daí seguindo pela mesma Serra do Rio Pardo até a fronteira da Ponte do ribeirão do Angu.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 575 /1852