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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 575 de 04 de maio de 1852


Art. 4º

O Presidente da Província fica autorizado:

§ 1º

A estabelecer as divisas do Distrito de Nossa Senhora Mãe dos Homens da Bagagem Diamantina.

§ 2º

A estabelecer as divisas entre os Municípios da Formiga e Piumhi pela maneira que julgar mais conveniente.