Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 575 de 04 de maio de 1852
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente da Província fica autorizado:
§ 1º
A estabelecer as divisas do Distrito de Nossa Senhora Mãe dos Homens da Bagagem Diamantina.
§ 2º
A estabelecer as divisas entre os Municípios da Formiga e Piumhi pela maneira que julgar mais conveniente.