JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 575 de 04 de maio de 1852

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam restaurados:

§ 1º

O Distrito da Bocaina do Município da Campanha.

§ 2º

O Distrito da Aplicação do Andaiá no Município de Tamanduá.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 575 /1852