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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 575 de 04 de maio de 1852

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Art. 2º

Ficam restaurados:

§ 1º

O Distrito da Bocaina do Município da Campanha.

§ 2º

O Distrito da Aplicação do Andaiá no Município de Tamanduá.