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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 569 de 19 de setembro de 1911

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Art. 7º

Fica o Presidente do Estado autorizado a abrir, desde já, os créditos suplementares seguintes: 1º - ao n. 27 do § 1º, do art. 7º, da lei n. 510, de 22 de setembro de 1909, da quantia de trinta e nove contos, quatrocentos e trinta e um mil réis. 2º - de 183:080$100 para ocorrer às despesas com a construção das obras e decoração do Palácio da Justiça, nesta Capital. 3º - de seiscentos e sessenta e quatro contos e vinte sete mil réis, suplementar à verba n. 6, § 3º, art. 15, da lei n. 533, de 24 de setembro de 1910. 4º - de trinta e nove contos e trinta e um mil novecentos e setenta réis - 39:131$970 suplementar à rubrica da letra - b - do n. 19 do § 4º do art. 15 da lei n. 533, de 24 de setembro de 1910.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 569 /1911