Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 569 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços não pagos nesse exercício constituirão dívida passiva do Estado, e tais despesas serão escrituradas no exercício em que se efetuar o pagamento sob o título - Exercícios findos, salvo o caso de prescrição.