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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 569 de 19 de setembro de 1911


Art. 6º

Os serviços não pagos nesse exercício constituirão dívida passiva do Estado, e tais despesas serão escrituradas no exercício em que se efetuar o pagamento sob o título - Exercícios findos, salvo o caso de prescrição.