Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 569 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal serão escrituradas no exercício em que se realizar a cobrando; sendo então classificados sob os títulos de - Renda eventual - as demais rendas não arrecadadas.