JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 569 de 19 de setembro de 1911

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam aprovados os créditos suplementares dos decretos do Poder Executivo, de n. 2.970, de 6 de outubro de 1910, 3.149, de 30 de março de 1911; e 3.154, de 31 de março de 1911, 3.169, de 12 de maio de 1911; 3.177; 3.178, 3.179 e 3.180, de 26 de maio de 1911; 3.181 de 27 de maio de 1911; 3.186 e 3.187, de 29 de maio de 1911, abertos para suprir a deficiência dos créditos orçamentários e despesas autorizadas, e as especiais e extraordinárias constantes dos decs. ns. 2.719, de 4 de janeiro de 1910; 2.720, de 10 de janeiro de 1910; 2.749, de 1 de fevereiro de 1910; 2.767, de 22 de fevereiro de 1910; 2.793, de 5 de abril de 1910; 2.820, de 10 de maio de 1910; 2.965, de 24 de setembro de 1910; 2.982, de 8 de novembro de 1910; 3.068, de 14 de janeiro de 1911; 3.069, de 16 de janeiro de 1911; 3.078, de 28 de janeiro de 1911; 3.185, de 29 de maio de 1911 e 3.182, de 28 de maio de 1911, abertos para satisfazer as despesas autorizadas por diversas leis nos mesmos decretos enunciadas.

Parágrafo único

Na forma da legislação fiscal ficam transferidas para serem aplicadas no exercício de 1911 as sobras dos créditos especiais e extraordinários acima referidos, na execução dos serviços para que foram destinados.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 569 /1911