Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.653 de 17 de dezembro de 1970
Art. 1º
Os surdos-mudos natos, os surdos, os mudos, e os surdos-mudos circunstanciais, poderão ser admitidos no Serviço Público estadual em cargos, funções ou empregos, para cujo exercício não sejam imprescindíveis a audição e a fala.
§ 1º
A admissão dependerá da plena capacidade civil do interessado.
§ 2º
Quando para a admissão houver exigência legal de concurso, os portadores de deficiência auditiva, ou da fala, ou de ambas, prestarão as provas dentro de suas possibilidades sensoriais.