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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970

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Art. 5º

O abono a que se refere esta lei não se aplica:

I

ao pessoal contratado nos termos da Lei n. 4.639, de 17 de novembro de 1967;

II

ao pessoal da antiga Universidade Rural, previsto no Decreto nº 12.209, de 14 de novembro de 1969, que perceba complementação salarial da Universidade Federal de Viçosa.

Parágrafo único

- Fica assegurado ao pessoal mencionado no item II do artigo o direito de perceber, quando da passagem para a inatividade, o valor correspondente ao padrão ou símbolo de vencimentos de seu cargo, vigente para o serviço público em geral à época da aposentadoria.