Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam os Poderes do Estado autorizados a promover, em 1º de julho de 1971, a incorporação do abono concedido por esta lei.
Ficam os Poderes do Estado autorizados a promover, em 1º de julho de 1971, a incorporação do abono concedido por esta lei.