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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970

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Art. 7º

Os magistrados vitalícios e os Juízes do Tribunal de Contas perceberão, quando em atividade e no efetivo exercício do cargo 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos mensais, a título de função judicante. (Vide art. 3º da Lei nº 6.646, de 30/10/1975.)