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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970

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Art. 4º

O abono de que trata o artigo 2º aplica-se ainda:

I

aos atuais valores das pensões concedidas pelo Poder Executivo;

II

ao pessoal inativo, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Constituição Estadual.