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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970

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Art. 3º

O abono de que trata o artigo anterior aplica-se aos detentores dos cargos de Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral do Estado, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado.