Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O abono a que se refere esta lei não se aplica:
I
ao pessoal contratado nos termos da Lei n. 4.639, de 17 de novembro de 1967;
II
ao pessoal da antiga Universidade Rural, previsto no Decreto nº 12.209, de 14 de novembro de 1969, que perceba complementação salarial da Universidade Federal de Viçosa.
Parágrafo único
- Fica assegurado ao pessoal mencionado no item II do artigo o direito de perceber, quando da passagem para a inatividade, o valor correspondente ao padrão ou símbolo de vencimentos de seu cargo, vigente para o serviço público em geral à época da aposentadoria.