Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O abono de que trata o artigo 2º aplica-se ainda:
I
aos atuais valores das pensões concedidas pelo Poder Executivo;
II
ao pessoal inativo, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Constituição Estadual.