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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970


Art. 2º

Fica concedido um abono de 20% (vinte por cento):

I

aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado;

II

aos servidores do Ministério Público do Estado;

III

aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo;

IV

aos servidores das secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas; (Vide Resolução da ALMG nº 978, de 28/6/1971.)

V

aos servidores remunerados da Justiça de primeira instância.

Parágrafo único

- Este abono incidirá sobre os vencimentos ou valores dos símbolos, padrões, funções gratificadas e níveis resultantes da incorporação prevista no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições:

I

10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1971;

II

10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 1971.