Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incorporado aos vencimentos dos beneficiários o abono de 20% (vinte por cento), concedido pelas Leis nºs. 5.382 e 5.383, ambas de 9 de dezembro de 1969. (Vide Lei nº 6.804, de 30/6/1976.)