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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970

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Art. 1º

Fica incorporado aos vencimentos dos beneficiários o abono de 20% (vinte por cento), concedido pelas Leis nºs. 5.382 e 5.383, ambas de 9 de dezembro de 1969. (Vide Lei nº 6.804, de 30/6/1976.)