Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido um abono de 20% (vinte por cento):
I
aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado;
II
aos servidores do Ministério Público do Estado;
III
aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo;
IV
aos servidores das secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas; (Vide Resolução da ALMG nº 978, de 28/6/1971.)
V
aos servidores remunerados da Justiça de primeira instância.
Parágrafo único
- Este abono incidirá sobre os vencimentos ou valores dos símbolos, padrões, funções gratificadas e níveis resultantes da incorporação prevista no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições:
I
10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1971;
II
10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 1971.