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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 9º

As praças excluídas com baixa por incapacidade física, caso não queiram continuar a contribuir para os fins mencionados no artigo anterior, perderão o direito às contribuições já feitas. Se porém, se verificar que a praça está impossibilitada de prover os meios de subsistência, poderão ser restituídas as mensalidades correspondentes aos três últimos anos de alistamento, dependendo o ato de aprovação do Secretário do Interior.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911