Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As praças excluídas com baixa por incapacidade física, caso não queiram continuar a contribuir para os fins mencionados no artigo anterior, perderão o direito às contribuições já feitas. Se porém, se verificar que a praça está impossibilitada de prover os meios de subsistência, poderão ser restituídas as mensalidades correspondentes aos três últimos anos de alistamento, dependendo o ato de aprovação do Secretário do Interior.