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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 8º

Aos oficiais e praças excluídas, a pedido ou em virtude de processo, a que tenham respondido, é permitido continuar com as contribuições a que eram obrigados.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911