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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 7º

O oficial ou praça que desertar ou a praça que for excluída, na conformidade do disposto no art. 436, §§ 1º e 2º do Regulamento em vigor, perderão todas as contribuições e o direito a qualquer benefício.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911