Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O oficial ou praça que desertar ou a praça que for excluída, na conformidade do disposto no art. 436, §§ 1º e 2º do Regulamento em vigor, perderão todas as contribuições e o direito a qualquer benefício.