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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911


Art. 6º

Perderão a respectiva quota em favor da Caixa, as filhas ou irmãs que se casarem, os filhos quando atingirem a maioridade, ou quando antes dela se emanciparem e viúva ou mãe, se contrair segundas núpcias. O mesmo se dará com o falecimento de qualquer dos herdeiros pensionistas, salvo quando se tratar da viúva do contribuinte, porque nesse caso, a quota que lhe cabia será distribuída com igualdade pelos filhos menores e filhas solteiras e se extinguirão nos casos previstos na primeira parte deste artigo.