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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 5º

Por morte do oficial que esteja quite da contribuição e joia, a Caixa concorrerá para as despesas de luto dos parentes que tiverem direito a pensão, com a quantia de cem mil réis, até o posto de capitão e coma de cento e cinqüenta mil réis, quando se tratar de oficial de patente superior.

§ 1º

Se o falecido for inferior efetivo ou praça de vencimentos equivalentes, o auxílio será de quarenta mil réis, ou de trinta mil réis, quando for praça de menor categoria.

§ 2º

Estes benefícios são extensivos aos mesmos parentes dos contribuintes já excluídos do serviço da força pública.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911