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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911


Art. 10

– É lícito aos oficiais e praças adiantar a importância da joia de uma só vez, ou em duas, três e quatro prestações; também é permitido contribuir de uma só vez com a quota relativa aos três anos, de que trata o art. 4º, n. I, para terem, desde logo, direito aos benefícios da Caixa, pela forma acima estabelecida.