Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A pensão é relativa à metade dos vencimentos correspondentes ao posto do contribuinte, na época do falecimento.
– A pensão é relativa à metade dos vencimentos correspondentes ao posto do contribuinte, na época do falecimento.