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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 12

– A Caixa será administrada por um conselho composto do comandante geral, do inspetor do Tesouro, do comandante do 1º Batalhão, do secretário geral e do encarregado do material ou quartel mestre geral.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911