Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Caixa será administrada por um conselho composto do comandante geral, do inspetor do Tesouro, do comandante do 1º Batalhão, do secretário geral e do encarregado do material ou quartel mestre geral.