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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 13

– Todo o movimento da caixa constará dos livros especiais que se tornarem precisos, a juízo do conselho administrativo, entre os quais, haverá um para lançamento de entradas e saídas de dinheiro e valores, um para matrícula de todos os contribuintes e registro das alterações que ocorrerem com eles e suas famílias, um para lançamento das atas do conselho, um de talão de títulos de pensão e finalmente um de talão de recibos das mensalidades pagas pelos contribuintes, que não pertencerem ao quadro efetivo da força pública e de quaisquer outras quantias recebidas sem as guias a que se refere o artigo 33.

Parágrafo único

– Os livros serão rubricados pelo comandante geral e pelo inspetor do Tesouro, cabendo ao conselho organizar os modelos para a escrituração e resolver sobre o mais que for necessário à sua regularidade e clareza.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911