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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 14

– A escrituração da caixa ficará a cargo do quartel mestre geral, que terá como auxiliares os inferiores que forem necessários sob a imediata fiscalização do comandante geral, que a fará submeter à inspeção do conselho administrativo na sua reunião mensal.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911