Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A escrituração da caixa ficará a cargo do quartel mestre geral, que terá como auxiliares os inferiores que forem necessários sob a imediata fiscalização do comandante geral, que a fará submeter à inspeção do conselho administrativo na sua reunião mensal.