Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O comandante geral remeterá trimensalmente à Secretaria do Interior um balancete do movimento da caixa, com explicações das pensões concedidas, sua natureza e importância e das que caírem em comisso e os motivos.