Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Por morte do oficial que esteja quite da contribuição e joia, a Caixa concorrerá para as despesas de luto dos parentes que tiverem direito a pensão, com a quantia de cem mil réis, até o posto de capitão e coma de cento e cinqüenta mil réis, quando se tratar de oficial de patente superior.
§ 1º
Se o falecido for inferior efetivo ou praça de vencimentos equivalentes, o auxílio será de quarenta mil réis, ou de trinta mil réis, quando for praça de menor categoria.
§ 2º
Estes benefícios são extensivos aos mesmos parentes dos contribuintes já excluídos do serviço da força pública.