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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 4º

Terão direito a uma pensão igual à metade dos vencimentos do oficial ou praça que falecer, depois de três anos de contribuição:

I

a viúva, se viver honestamente e não estiver divorciada;

II

os filhos menores de vinte e um anos ou interditos e as filhas solteiras do contribuinte, legítimos ou legitimados, sendo metade para a viúva e a outra parte distribuída com igualdade pelos filhos de que trata este número.

Parágrafo único

Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada à mãe, viúva, e na falta desta, dividida em partes iguais pelas irmãs solteiras do contribuinte, se uma e outras viviam a expensas deste e honestamente.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911