Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A joia será de doze dias de soldo e deve ser paga no decurso do primeiro ano de contribuição.
A joia será de doze dias de soldo e deve ser paga no decurso do primeiro ano de contribuição.