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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911


Art. 2º

O fundo da Caixa será formado com a dedução mensal de um dia de vencimento dos oficiais e de soldo das praças, das perdas de soldo por faltas disciplinares, contribuições em atraso, joia, donativos particulares ou legados e juros do capital assim constituído.